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Restrições ao grampo


O substitutivo proíbe o grampeamento sem autorização judicial, seguindo estas condições:
Art. 2º A interceptação de comunicação telefônica e captação de imagem e som ambiental, referidas no artigo anterior, serão autorizadas pelo Poder Judiciário, somente em inquérito policial, quando preencher as seguintes condições.
I – houver indícios da existência de crime.
II – houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
Há também a criminalização de grampos sem autorização judicial:
“Art. 13. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, captação de imagem e som ambiental por todos os meios, sem expressa autorização judicial.
Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O único problema do substitutivo é o acesso a base de dados de assinantes de telefones:
“Art. 4º O pedido de interceptação de comunicação telefônica ou de captação de imagem e som ambiental conterá a demonstração de que a sua realização é efetivamente necessária à apuração de infração penal, por não ser possível realizar a prova de outra forma e porque o meio utilizado é o mais adequado a produzir o resultado pretendido, com indicação dos métodos a serem empregados e a identificação dos servidores incumbidos da execução desta medida.
§ 1º revogado.
§ 2º Fica assegurado às autoridades policiais, indicadas pelo chefe da respectiva Polícia Judiciária, o direito de acessar o cadastro de assinantes das concessionárias do serviço público de telefonia, mediante senha pessoal e intransferível. (grifo meu)
E não há nenhuma previsão de punição para o acesso indevido aos dados dos assinantes de telefonia.

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