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Não há juízes em Porto Alegre

Quando eu digo que a Justiça gaúcha é o pior Judiciário no Brasil (provavelmente no mundo) ninguém entende o porquê. Bom, para te ajudar no caminho da revelação, aqui vai mais uma evidência.

O Grupo SOMOS Comunicação, Saúde e Sexualidade processou (processo 10502675652) a Prefeitura de Porto Alegre e o Estado do Rio Grande do Sul devido a utilização de câmeras de vigilância em Porto Alegre. Eis que aparece o juiz Fernando Diniz e sua brilhante sentença de improcedência da ação. Começo com o resumo de Diniz da inicial do Grupo Somos:

SOMOS – COMUNICAÇÃO, SAÚDE E SEXUALIDA­DE ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, alegando que os réus estariam, em parceria, instalando câmeras de vídeo para o monito­ramento de ruas e logradouros da capital. Salientou que os locais estão sendo escolhidos sem qualquer embasamento científico. Aduziu que tal prática ofende os princípios constitucionais da dignidade do ser humano e da invio­labilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, tratando “todos os cidadãos como suspeitos”. Tecendo informa­ções sobre a necessidade da proteção da intimidade do indivíduo frente à evolução tecnológica, pediu, em liminar (indeferida à fl. 45), fossem os re­queridos impedidos de instalarem as câmaras de vídeo e, ao final, conde­nados a pagarem trinta milhões de reais a título de danos morais.

Realmente não há embasamento científico, só embasamento político visando ganhar uns pontos de dureza contra o crime. Sim, o monitoramento indiscriminado de pessoas inocentes viola a sua dignidade pois trata “todos os cidadãos como suspeitos.” E sim, se faz urgente uma discussão ampla e séria sobre os impactos da tecnologia na privacidade humana.

Como não sou advogado, não entendo os meandros da coisa. Então, eu analisarei o mérito da sentença. Começando com um clássico:

A captação por uma filmadora da imagem de uma pessoa em local público não fere sua dignidade. O que é indigno é ser agredido gratuitamente na rua, ser molestado sexualmente por deprava­dos à solta, ser assaltado sem cerimônia por delinqüentes desavergonha­dos, sentindo-se impotente para proteger um dinheiro na maioria das ve­zes conquistado com duro sacrifício, e, pior, não ter nem a perspectiva da possibilidade de uma reprimenda aos infratores. Isso, sim, afronta a digni­dade da pessoa humana. Saber que está sendo filmado não desperta ne­nhuma indignação, até porque isso de há muito está incorporado no coti­diano das pessoas, pois até em elevadores de muitos condomínios resi­denciais isso acontece.

Diniz, o que diabos tem a ver filmagem em público com molestamento sexual? Uma coisa nada tem a ver com a outra. Aliás, a primeira não impede a segunda nem qualquer outro crime. Nem tampouco é de auxílio a resolução de crimes. E o simples fato de algo ser incorporado ao cotidiano das pessoas não o faz algo melhor ou aprovável.

A intimidade e a imagem que o constituinte quis res­guardar não coincidem com as sugeridas pela requerente. O legislador al­mejou tornar inviolável a intimidade do recôndito do lar e da vida priva­da e a imagem explorada comercialmente ou de forma criminosa ou pejo­rativa. Evidentemente que não é o caso. Quem está em ambiente público está ciente de que dele se espera um comportamento compatível com a vida em grupo. O que faz, ou deve fazer, nessas ocasiões não pode ser motivo de vergonha para ninguém.

Além de juiz, Diniz também é médium pois ele consegue visualizar o que os constituintes queriam dizer com o artigo 5º, inciso X da Constituição. E seus poderes mediúnicos não acabam por aí, ele conseguiu adentrar a mente de cada porto-alegrense e definiu o que pode ser considerado vergonhoso ou não. A teoria mediúnica continua no parágrafo seguinte:

Outrossim, instaurado um conflito de interesses, ine­gável que o privado deve ceder ao público. O princípio da prevalência do interesse público não está explicitamente positivado na Lei Maior, mas sua constatação decorre inequívoca quando se faz a conjugação dos dita­mes constitucionais.

“[N]ão está explicitamente positivado na Lei Maior” significa que su deres um Ctrl+F amigo na página da Constituição tu não acharás uma vírgula corroborando a tese do cede lugar. E quem disse que privacidade não é de interesse público? Olha, entre garantir a privacidade de 99,9999% das pessoas ou dar a falsa e inútil sensação de segurança para os 0,0001% restamte, tu já sabes com quem eu ficarei…

Dar à sociedade o direito de identificar e eventualmen­te punir os transgressores das normas de convivência não deve ser inter­pretado como aviltamento da dignidade da pessoa humana ou intromis­são na intimidade, vida privada, honra e imagem dos cidadãos.

Faltou uma nota de rodapé para este trecho: “onde se lê ‘eventualmente’, ler ‘uma chance em duzentos trilhões’’. Propor-te-ei algo bem legal, sr. Diniz: que tal nós implantarmos um GPS em qualquer parte do seu corpo conectado com uma central do governo, pois caso tu te percas no meio do Oceano Índico, eventualmente nós poderíamos te achar (ou o teu cadáver)?

Não se desconhece que maus servidores poderão utili­zar as câmeras para bisbilhotar a individualidade de moradores na cir­cunvizinhança. Isso é realmente factível, pelo que se extrai dos depoimen­tos dos policiais ouvidos em audiência. Todavia, mesmo diante dessa pos­sibilidade, as vantagens para a coletividade são muito mais expressivas. Não dá para abortar um procedimento eficaz só pelo temor de que alguns pouquíssimos irresponsáveis possam se deixar levar pela falta de consci­ência de seus deveres funcionais.

Se nós não podemos nos livrar dum sistema que tem pouquíssimas falhas, então por que razão nós manteríamos um sistema com pouquíssimos sucessos? Se é que teve algum… Depois nós temos a pseudosegurança da rápida punição das autoridades que utilizarem indevidamente o sistema:

Seja como for, acaso aconteça algum deslize, as autori­dades terão condições de descobrir o bisbilhoteiro, como revelou Otávio Polita Filho à fl. 125: “... Ou seja, cada vez que ele mexe na câmera mostra e então se poderia. Se houvesse uma denúncia de que violou uma residência e informando o dia, nós poderíamos buscar dentro do banco de dados que aquela pessoa no dia tal fez tal atitude e verificar se houve ou não essa violação. O sistema prevê isso”.

A intenção não é de acobertar ninguém. Os agentes de segurança estão cônscios de suas responsabilidades, como exprimiu João Carlos Trindade Lopes: “Eu tenho que disponibilizar para o policial e aquele que fizer o mau uso eu tenho que tirar do meio” (fl. 140).

Todo mundo sabe como é fácil punir um servidor público. E para finalizar:

A alegação de que o crime acabaria migrando para ou­tras regiões não passa de especulação. Não há nenhum indicativo de que assim sucede ou sucedeu. E mesmo que isso possa ocorrer, não se pode privar o administrador de tentar amenizar ou solucionar o grave proble­ma da criminalidade. Ficar parado é que não vai resolver nada.

Especulação é dizer que câmeras de vigilância são úteis no combate ao crime, basta pesquisar meu blog e acharás muitos dados científicos contradizentos as camerazetes.

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